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STJ decide que o profissional farmacêutico pode responder por até duas drogarias
01.02.2010 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio da SÚMULA nº413, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do dia 16 de Dezembro de 2009, que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por até duas drogarias. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF- MG), por meio da Deliberação 14/2002, que combatia essa possibilidade.
A decisão do judiciário tem forte valor, sobretudo no sentido de direcionar a decisão de outros magistrados quando julgarem processos envolvendo os Conselhos Regionais de Farmácia de todo o país. A discussão travada no julgamento teve como foco a interpretação do artigo 20 da Lei n. 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. Ao fazer uma interpretação literal da legislação, o CRF mineiro alegou, no recurso endereçado ao STJ, que esse dispositivo não autorizaria farmacêuticos a assumir a responsabilidade técnica por duas drogarias, mas apenas por duas farmácias, desde que uma fosse comercial e a outra hospitalar. Na visão do Conselho, se a lei não cita drogarias, não poderia haver direção técnica de duas drogarias ao mesmo tempo. No entanto, o relator do recurso na corte, ministro Luiz Fux, não acolheu as alegações do CRF-MG e explicou que a referida lei não define o que é farmácia comercial, abrindo brecha para diversas interpretações. Como o termo tornou-se, para os profissionais do setor, sinônimo de drogaria, subentende-se que a lei permite, sim, exercer a função técnica em uma drogaria e uma farmácia ou em duas drogarias. Além disso, ele alega que a lei não é clara em nenhum momento quanto ao acúmulo de cargos em drogarias. Seguindo precedentes do STJ e o entendimento expresso pelo relator do recurso, o colegiado manifestou a compreensão de que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias. Para fundamentar esse posicionamento, Fux citou a diferença que a legislação estabelece entre drogaria e farmácia. A primeira, ponderou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas. Naquele tipo de estabelecimento, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos. Com relação à interpretação do dispositivo aplicado pela Primeira Turma no julgamento, escreveu o ministro relator: “Ao estabelecer a restrição do artigo 20, referiu-se a lei apenas a farmácias, sem mencionar as drogarias. Tratando-se de norma restritiva de direito, e de constitucionalidade questionável, sua interpretação deve ser restritiva e não ampliativa, que chegue a resultado compatível com o texto da Constituição”. E complementou: “Nessa linha, há de se entender que a vedação do artigo 20 não diz respeito à direção técnica de drogarias. Relativamente a estas, portanto, não há proibição de cumulação”. Na decisão, os ministros do STJ também ressaltaram que a cumulação da responsabilidade técnica está condicionada à demonstração do farmacêutico de que possui meios e compatibilidade de horário de trabalho para prestar assistência aos dois estabelecimentos. Essa demonstração se dá por meio de declaração prestada pelo profissional nos termos das normas editadas pelo órgão representativo da categoria. A decisão da Primeira Turma foi unânime. Ao negar provimento ao recurso do CRF-MG, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, inclusive, já havia reconhecido a possibilidade de acumulação. O STJ Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito. O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. Fonte: Site do STJ e Revista da Farmácia |
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